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A obra identifica o direito com a pessoa, isto é, a relação entre o direito e a pessoa elimina o termo de correlação "ter" e adota o termo de identificação "ser". A pessoa não tem direito, é direito, porque se configura com a ordem inscrita no seu ser; isto permite sustentar que a pessoa é ao mesmo tempo objecto e sujeito de todos os direitos adquiridos, quer dizer no lugar do verbo ter coloca-se o verbo ser. Este não tem só a função de cópula, mas indica a unidade ontológica entre a Pessoa e o Direito. Ter direito significa alguém o atribuir, e o que se atribui pode se retirar, mas o que se configura com o próprio ser/natureza é coessencial, consubstancial e conatural. Resulta a unidade intrínseca interlaçada em que a pessoa é essência da essência do direito e o direito é essência da essência da pessoa.Daí que o direito exalta a dignidade do homem, pois, a dignidade e o direito residem na mesma natureza humana, que advém da Ideia do Ser, qual vulto de Deus, Ser Infinito que constitui a verdade de ordem intrínseca da pessoa, o lúmen do qual o direito recebe a lei da justiça, que protegido pela lei moral assume a decisiva responsabilidade de garantir e tutelar a dignidade da pessoa.